Fonte: Jornal do Comércio - 19/11/2008 - JC Contabilidade - Página: 3
Segundo os códigos Civil e de Processo Civil brasileiros, há a possibilidade de as cotas do sócio de sociedade limitada responderem por suas dívidas particulares, até o limite da sua integralização. Todavia, o administrador e sócio também respondem, solidariamente, com os demais administradores e sócios, com seus bens particulares, pela integralidade dos débitos da sociedade, quando houver a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. De acordo com a legislação, a pessoa jurídica passa a ser desconsiderada quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito dos estatutos ou contrato social, e nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade. E sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o referido Código Civil, bem como outras legislações extravagantes. Antes de ser positivada, a Teoria era empregada através da doutrina do direito anglo-americano. Os administradores ou sócios poderão responder através de seus bens particulares pelo débito contraído com terceiros, quando os sócios se utilizam da sociedade para se locupletarem, em detrimento do patrimônio social ou lucros inexistentes, prejudicando terceiros, ou quando se furtam de cumprir obrigações legais ou contratuais, se ocultando através da pessoa jurídica. A legislação brasileira não só protege os credores como também faz com que os administradores e sócios fiscalizem uns aos outros e vigiem suas ações, pois os bens particulares de todos responderão pelo débito da sociedade. Não importa quem cometeu os referidos atos ilícitos, cabe a todos os administradores e sócios gerirem com cuidado os negócios de suas empresas, pois muitas vezes aqueles que jamais cometeram ilícitos também poderão ser atingidos.